Prestações de contas Eleitorais a candidatos
Campanha sobre Prestação de Contas Eleitoral-Candidatos
Observação Eleitoral
A presença de observadores eleitorais é um factor de credibilização do processo eleitoral, desde que estes possam realizar a sua missão sem interferências nem obstáculos. A legislação eleitoral moçambicana prevê a possibilidade de observação eleitoral nacional e internacional, mas remeteu à CNE a sua regulamentação. Ora, a regulamentação atualmente em vigor tem algumas limitações em termos de credenciação e de circulação dos observadores. Estas limitações podem criar obstáculos ao livre exercício da observação eleitoral. Trata- se de aspectos burocráticos, de procedimentos, que podem facilmente ser melhorados.
Em primeiro lugar, o princípio de transparência exige que o sistema de credenciação seja tornado mais simples e eficiente. A experiência tem mostrado que, particularmente nas províncias, os observadores nacionais têm enfrentado dificuldades e atrasos na sua credenciação.
Em segundo lugar, a transparência exige também que os observadores credenciados possam observar em qualquer local do território nacional. Ora, o artigo 7 do Regulamento de Observação do Processo Eleitoral publicado pela CNE em Outubro de 2008 diz: “Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral para o sufrágio, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação em uma ou mais assembleias de voto, dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para a qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.” (sublinhado nosso). A limitação aqui estabelecida é de natureza puramente burocrática e apenas serve para criar às missões de observação dificuldades logísticas desnecessárias, o que entra em contradição com o interesse dos próprios órgãos de gestão eleitoral. Finalmente, os órgãos de gestão eleitoral devem garantir aos observadores o acesso à informação que eles considerem necessária para realizarem a sua missão. Uma das dificuldades que os observadores, particularmente os observadores internacionais, têm apontado em relação ao seu trabalho são as limitações que lhes têm sido impostas em termos de acesso às salas de processamento dos editais. Esta situação levou mesmo a um clima de tensão entre a CNE e o governo moçambicano e a Missão de Observação da União Europeia em 2004. Ora, a decisão da CNE é perfeitamente justificada, pois não existe nenhum motivo que justifique o acesso de elementos estranhos – sejam eles observadores, ou não - às salas de informatização dos dados. O que a CNE e o STAE devem providenciar aos observadores é simplesmente o acesso em qualquer momento, em tempo real e em local adequado à base de dados dos editais processados e validados, para efeito de controle. Esta medida resolveria definitivamente um importante foco de tensão entre os observadores e a CNE e daria ao processo de apuramento dos resultados a necessária transparência.
A contagem e apuramento dos resultados é um elemento crucial do processo eleitoral. Quanto mais demorado é o anúncio dos resultados, mais probabilidades existem de haver desconfiança em relação à sua credibilidade. Ora, no caso de Moçambique, os prazos legalmente estabelecidos não só são extremamente longos (15 dias para o anúncio de resultados nacionais), mas têm inclusivamente sido frequentemente ultrapassados. Este problema parece dever-se ao facto dos resultados serem produzidos a partir de um apuramento feito a nível nacional sobre todos os editais, ou seja, da aplicação inadequada da lei.
De acordo com a lei eleitoral (lei 7/2007, de 26 de Fevereiro) o apuramento dos resultados com base nas actas e editais das mesas de voto é feito a nível do distrito, ou cidade. A partir deste nível, o apuramento e centralização dos resultados deve ser feito com base nas actas e editais do nível imediatamente inferior, o que significa em termos práticos que a nível de cada província devem ser tratadas apenas algumas dezenas de actas e editais (art. 106-2) e que a nível nacional devem ser tratadas apenas onze actas e editais (art. 116-1) (mais os documentos relativos ao voto no exterior). Considerando a aplicação estrita do dispositivo estabelecido pela lei para a contagem e apuramento de resultados, parece evidente que nem as Comissões Provinciais de Eleições, nem a CNE, necessitam de mais de um dia para realizarem o apuramento e centralização dos resultados. Portanto, seria perfeitamente possível anunciar os resultados provisórios, ainda sujeitos a revisão por reclamações e requalificação de votos nulos, num prazo de três dias, como acontece na maioria dos países.
Fonte : Luís de Brito 2012
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