Financiamento á Campanha Eleitoral

 


Financiamento Público à Campanha Eleitoral 

 

 

Para assegurar o princípio de igualdade de tratamento entre as formações políticas concorrentes às eleições, o Estado consigna uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, nos termos do n1 do artigo 38 da Lei no 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei no 2/2019, de 31 de Maio. Com efeito, faltando 21 dias para o início da campanha eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) deverá anunciar a verba que o Estado irá disponibilizar para financiar as campanhas das formações políticas para as eleições gerais e das assembleias provinciais , assim como os critérios a serem seguidos na distribuição desta verba, conforme os termos do n2 do artigo 37 da Lei no 2/2019 de 31 de Maio.


A legislação eleitoral prevê duas formas de financiamento das campanhas das formações políticas pelo Estado. A primeira, designada financiamento público directo, implica a transferência de fundos do Orçamento do Estado para os partidos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes e a segunda, designada financiamento público indirecto, ocorre através do pagamento de “tempos de antena” grátis para formações políticas nos órgãos públicos de comunicação social para efeitos de propaganda e a isenção de encargos fiscais na importação de materiais para campanha(Artigos 34 e 38 (1) da Lei no 2/2019 de 31 de Maio que altera e republica a Lei 8/2013 de 27 de Fevereiro) .

Teoricamente, o financiamento público às campanhas eleitorais baseia-se em dois argumentos. O primeiro, ligado ao combate à corrupção, assenta na ideia de que, ao financiar a campanha das formações políticas, o Estado estaria a torná-las autónomas financeiramente, evitando, assim, que estas sejam capturadas pelos interesses económicos que as financiam. O segundo assenta na ideia de que o financiamento público diminuiria a influência desproporcional dos interesses económicos sobre a competição eleitoral criando assim condições mais igualitárias para partidos na disputa eleitoral (Bourdoukan A (2009) O Bolso e a Urna: Financiamento Político em Perspectiva Comparada). 

 

A experiência dos processos eleitorais anteriores mostra que o debate sobre alguns problemas recorrentes no âmbito do financiamento público às campanhas Eleitorais não está esgotado, com destaque para a alocação pouco equilibrada dos recursos, definição tardia dos critérios para a alocação de fundos às formações políticas, atraso no desembolso da verba e uma prestação de contas lacunosa, tanto pelas formações políticas como pela CNE - órgão responsável pela apreciação da regularidade das contas.

Adicionalmente, os documentos orçamentais apresentados não permitem visualizar detalhadamente os montantes gastos para a campanha eleitoral, mostrando apenas uma linha referente ao valor alocado para a CNE. Uma análise aos documentos disponibilizados pela CNE mostra que a prestação de contas feita por este órgão não apresenta detalhes enviados pelas formações políticas, conforme previsto no artigo 41 da Lei no 2/2019 de 31 de Maio, que altera e republica a Lei no 8/2013 de 22 de Fevereiro.

Neste contexto, o cidadão - verdadeiro dono do dinheiro alocado aos partidos políticos pelo Estado pouco sabe sobre os contornos desse financiamento e que destino se dá ao dinheiro do Estado quando alocado aos partidos para efeitos de campanha, daí que, para o bem da transparência na gestão destes fundos, este tema merece uma atenção especial (CIP, 2019).



A transferência dos fundos para o financiamento da campanha eleitoral das formações políticas concorrentes às eleições gerais obedece a critérios legais definidos a cada eleição. De acordo com a legislação eleitoral (Cf: artigos 34 da Lei no 3/99 de 2 de Fevereiro, 36 da Lei no 4/2007 de 17 de Junho, 13 [no2] da Lei no 15/2009 de 9 de Abril, 38 da Lei no 8/2013 e 38 da Lei no 2/2019 de 31 de Maio)  Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir os critérios de alocação dos fundos. 

Ao longo das últimas quatro eleições, os critérios de alocação definidos pela CNE basearam-se,em  regra geral, na representatividade parlamentar e na proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos ( desde as eleições de 1999 a 2014, a legislação eleitoral obrigava a CNE a definir os critérios de alocação dos fundos tendo em consideração a representação parlamentar e a proporção das candidaturas de acordo com os lugares a serem preenchidos. Entretanto, a recente Lei no 2/2019 de 31 de Maio, que altera e republica a Lei no /2013 de 22 de Fevereiro, estabelece no n.3 do artigo 38 que o órgão tenha em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.


Um dos principais constrangimentos dos critérios de atribuição de fundos è o Princípio de representação na alocação dos fundos aos partidos grandes , pois nessa senda da análise feita aos critérios de alocação de fundos definidos pela CNE ao longo dos últimos quatro anos eleitorais constatou-se que, até às eleições gerais de 2009 estes basearam-se na representação parlamentar e na proporção das candidaturas de acordo com os lugares a serem ocupados. Entretanto, uma distribuição baseada no princípio da representação parlamentar resulta numa alocação maior de fundos às formações políticas que conseguiram fazer eleger deputados à Assembleia da República na eleição anterior. Uma aritmética assim baseada beneficia os partidos já consolidados em detrimento de outras formações políticas no âmbito da campanha eleitoral. Ou seja , os partidos novos ou extraparlamentares que concorram pela primeira vez partem em desvantagem em relação aos partidos com assentos parlamentares na legislatura anterior. Mesmo entre os partidos com assento parlamentar, o grande bolo era alocado ao partido com mais assentos.


No entanto alocação de recursos públicos para o financiamento das campanhas das formações políticas é uma medida necessária para garantir uma competição eleitoral equilibrada entre as formações políticas. É, entretanto, importante que os partidos não dependam apenas dos fundos do Estado para financiar a sua campanha, è fundamental que seja financiada, também, através de contribuições dos seus membros.As reformas adoptadas em 2014 foram importantes por permitir a redução do desequilíbrio na alocação dos fundos, uma vez que os critérios de alocação deixaram de basear-se na representação parlamentar. No entanto, a definição de critérios de alocação de fundos, a própria alocação e a respectiva prestação de contas enfermam de problemas de várias ordens, desde a falta de transparência, atrasos excessivos na alocação dos fundos e falta de responsabilização de quem não justifica os fundos( CIP, 2019).

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